A Justiça condenou Andrey Guilherme Nogueira de Queiroz a 11 meses e 18 dias de detenção, além de 34 dias-multa, pela prática de maus-tratos a animal com resultado morte. A sentença, datada de 6 de dezembro e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta terça-feira (9), foi proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal (Jecrim) pela juíza Luciene Belan Ferreira Allemand, da Comarca de Bananal.
A magistrada fundamentou a decisão no artigo 32, §2º, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), combinado com o artigo 15, inciso II, “m”, do mesmo diploma legal. A sentença reconhece que o réu praticou duas condutas autônomas de maus-tratos contra um equino, ambas caracterizadas pelo uso de métodos cruéis de abate. Na análise das circunstâncias judiciais, a juíza destacou que a culpabilidade do acusado extrapola a normalidade do tipo penal, em razão do intenso sofrimento causado ao animal. Apesar de ter havido confissão espontânea, considerada atenuante, foram aplicadas duas agravantes: motivo torpe e emprego de método cruel, com utilização de facão após submeter o animal a extrema exaustão e agonia.
A pena-base, fixada inicialmente em 3 meses e 15 dias, foi ampliada ao longo das fases da dosimetria. Na terceira etapa, houve aumento de um terço devido ao resultado morte, conforme previsão do §2º do artigo 32. Como duas ações de maus-tratos foram reconhecidas, a juíza aplicou o concurso material, somando as penas correspondentes. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
A Justiça negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também rejeitou a suspensão condicional da pena. A decisão aponta que tais medidas não seriam suficientes diante da gravidade da conduta, dos motivos e das circunstâncias do crime. Mesmo condenado, Andrey poderá recorrer em liberdade. O valor do dia-multa será calculado com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.